Estatutos

 

ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO PARQUE E MUSEU DO CÔA


CAPÍTULO PRIMEIRO
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
A associação adopta a denominação “ACÔA - Associação de Amigos do Parque e Museu do Côa”, é uma entidade colectiva de direito privado e é constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos.
Artigo 2º
(Regime Jurídico)
A associação rege-se pelas leis em vigor, pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos nacionais e internacionais, pelos presentes Estatutos e pelos respectivos regulamentos.
 Artigo 3º
(Sede)
A associação tem a sua sede no edifício do Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa, sito na Rua do Museu, 5150-610 Vila Nova de Foz Côa, Portugal.
Artigo 4º
(Objecto e Fins)
1.  A associação tem por objecto a promoção e dinamização do Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa, apoiando a prossecução dos seus objectivos, designadamente através do fomento do conhecimento, valorização e promoção do património do Vale do Côa, nas suas diferentes dimensões culturais e naturais, da contribuição para o desenvolvimento da investigação no Parque Arqueológico do Vale do Côa, da dinamização do Museu do Côa, da preservação e ordenamento do território do Parque Arqueológico do Vale do Côa e do desenvolvimento e promoção da região do Côa e da qualidade de vida das suas populações, estabelecendo parcerias com entidades nacionais e internacionais relevantes para a prossecução das suas finalidades e colaborando com o Parque Arqueológico e Museu do Côa na prossecução das suas actividades.
2. Para a prossecução do seu objecto a associação poderá desenvolver todas as acções que considere necessárias ou convenientes, nomeadamente:
a) Colaborar com a Direcção do Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa na concretização e desenvolvimento das actividades do mesmo;
b) Fomentar, através de iniciativas e actividades próprias, tanto entre os seus associados como junto do público em geral, o conhecimento, valorização e promoção do património do Vale do Côa, nas suas diferentes valências culturais e naturais;
c) Promover, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento da investigação no Parque Arqueológico do Vale do Côa;
d) Melhorar o apetrechamento do Parque e Museu com meios técnicos de trabalho, designadamente no que respeita a bens museográficos, científicos, didácticos, arquivísticos, laboratoriais e bibliográficos;
e) Contribuir para a preservação e ordenamento equilibrados do território do Parque Arqueológico do Vale do Côa;
f)  Contribuir para a dinamização do Museu do Côa;
g) Contribuir para o desenvolvimento e promoção da região do Côa e para a qualidade de vida das suas populações;
h) Manter relações com todas as pessoas e entidades nacionais julgadas relevantes para a prossecução das suas finalidades, bem como com as entidades internacionais, particularmente com as entidades fronteiriças vizinhas.
Artigo 5º
(Duração)
A associação durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º
(Categorias de associados e Condições de Admissão)
1. Podem ser associados da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da sua nacionalidade.
2. A associação tem as seguintes categorias de associados: fundadores, efectivos, mecenas e honorários.
3. São associados efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que, a seu requerimento e por proposta de um associado, sejam como tal admitidas pela Direcção.
4. São associados mecenas as pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, que contribuam de forma significativa para a criação e/ou funcionamento do Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa, através de dotações patrimoniais, doações mecenáticas ou depósitos, com carácter de permanência, de colecções ou peças, e que, como tal, sejam admitidas pela Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção.
5. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, que tenham demonstrado especial dedicação ao Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa ou ao Património regional e à região e que, como tal, sejam admitidas pela Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção.
6. As pessoas colectivas, enquanto associados, designarão nominalmente o seu representante.
7. Consideram-se associados fundadores todos os associados que forem admitidos até 31 de Dezembro de 2009, independentemente da categoria a que pertencem.
Artigo 7º
(Direitos e Obrigações dos associados)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias-Gerais e apreciar tudo o que seja de interesse para a associação.
b) Participar nas votações, eleger e ser eleito para os órgãos da associação.
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral nos termos previstos nestes Estatutos.
d) Participar em todas as iniciativas da associação.
e) Ser informados das actividades do Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa.
f)  Beneficiar de quaisquer actividades ou vantagens especiais a criar na área das relações entre o Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa, designadamente em matéria de regime de entradas e de preços praticados na loja do Museu.
2.  As pessoas colectivas, quando admitidas como associadas, só podem gozar dos direitos previstos nos números anteriores através de pessoa credenciada pelo órgão de administração da mesma.
3. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do Artigo 12º, os associados mecenas e honorários só gozam dos direitos consignados nas alíneas b) e c) do nº 1 se declararem que pretendem pagar a jóia e a quota anual. A respectiva comunicação será presente à Direcção com conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
4. Os associados mecenas e honorários gozam sempre dos direitos consignados nas alíneas a), d), e) e f) do nº 1.
5. A Direcção organizará a lista dos associados com direito de voto em Assembleia-geral.
Artigo 8º
(Deveres dos associados)
1. São deveres dos associados:
a) Colaborar activamente na vida da associação e empenhar-se na promoção e defesa do Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa;
b) Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos;
c) Pagar a jóia de inscrição e a quota anual, fixadas em Assembleia-geral.
d) Os associados mecenas e honorários são dispensados do pagamento da jóia e da quota anual, excepto se fizeram a declaração a que se refere o nº 3 do Artigo 7º.
e) Os associados com menos de 18 anos, os associados reformados e os que tenham mais de 65 anos de idade são dispensados do pagamento da jóia.
Artigo 9º
(Perda da qualidade de associado)
1. A qualidade de associado perde-se por exoneração ou por exclusão.
2. A exoneração é da iniciativa do associado e torna-se efectiva mediante simples
comunicação por escrito dirigida à Direcção.
3. Implica a exclusão o comportamento culposo do associado que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível a manutenção da qualidade de associado, designadamente:
a) A falta de cumprimento, de forma deliberada e grave, dos deveres a que se encontra estatutariamente obrigado;
b) Toda a acção ou omissão que, de uma maneira geral, prejudique o bom nome, os interesses e o regular funcionamento da associação, dos seus órgãos e seus membros, pondo em causa, por essa forma, a sua existência ou dificultando a prossecução dos seus fins;
4. A exclusão dos associados é da competência da Direcção e deve ser precedida de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO TERCEIRO
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 10º
(Órgãos da Associação)
1. Os órgãos da associação são:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Cultural e Científico.
2. Os membros dos órgãos podem ser pessoas colectivas, caso em que devem designar para o efeito um representante individual.
Artigo 11º
(Duração do mandato)
1. O mandato dos titulares dos órgãos da associação tem a duração de três anos e termina com a tomada de posse dos novos titulares eleitos.
2. Enquanto não forem eleitos os novos titulares, ou até à tomada de posse dos mesmos, mantêm-se os titulares dos órgãos da associação que estejam em funções.
3. Quando falte definitivamente um titular dos órgãos, o respectivo órgão pode deliberar a sua substituição até ao termo do mandato em curso.
4. Salvo nos casos previstos nº 2 do Artigo 19º, nenhum dos titulares dos órgãos sociais será remunerado pelas suas funções.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo 12º
(Composição e Direito de Voto)
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os associados com direito a voto.
2. Apenas têm direito a voto os associados que, na data da Assembleia-geral, tenham a sua situação regularizada quanto à jóia e à quota anual.
3. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, não podendo, no entanto, um associado representar mais do que três associados em simultâneo.
Artigo 13º
(Competências)
Compete à Assembleia-geral:
a) Eleger os titulares dos órgãos da associação e destituí-los;
b) Deliberar sobre a admissão de novos associados mecenas e honorários, propostos pela Direcção;
c) Aprovar e alterar Regulamentos Internos da associação;
d) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para cada exercício anual;
e) Apreciar e votar o relatório anual e contas do exercício apresentado pela Direcção;
f)  Fixar o valor da quotização e outras prestações, sob proposta da Direcção;
g) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da associação, que interessem à actividade da mesma.
Artigo 14º
(Mesa da Assembleia-geral)
1. Os trabalhos da Assembleia-geral são dirigidos por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
3. Incumbe ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4. Ao Secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia-geral e substituir o Vice-Presidente ou o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15º
(Reuniões da Assembleia-geral)
1. A associação reúne em Assembleia-geral ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para o fins constantes nas alíneas d) e e) do Artigo 13º e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência que constar da ordem de trabalhos.
2. Poderão realizar-se Assembleias-gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.
3. Poderão ainda realizar-se Assembleias-gerais extraordinárias a requerimento dirigido ao Presidente da Mesa subscrito por, pelo menos, um terço dos associados com direito de voto, com indicação precisa do objecto da reunião.
Artigo 16º
(Convocatórias)
1. Os associados serão convocados para a Assembleia-geral por meio de aviso postal remetido a cada um dos associados com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data fixada para a reunião.
2. A convocatória deverá mencionar a data, hora, local e ordem de trabalhos da Assembleia-geral, bem como a data, hora e local de uma segunda reunião, caso não haja quórum para a realização da primeira.
Artigo 17º
(Funcionamento da Assembleia-geral)
1. A Assembleia-geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, com a presença ou representação de, pelo menos, metade mais um dos associados com direito a voto.
2. Salvo relativamente às matérias a que se refere o nº 4 do artigo 175º do Código Civil, a Assembleia-geral, em segunda convocatória, poderá deliberar validamente qualquer que seja o número de associados presentes.
Artigo 18º
(Quórum Deliberativo)
1. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas nos termos do disposto nos números 2 e seguintes do artigo 175º do Código Civil.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 19º
(Composição)
1. A Direcção é composta por sete membros, eleitos pela Assembleia-geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-geral, um Tesoureiro e três Vogais.
2. Apenas o Secretário-geral e o Tesoureiro serão remunerados pelas suas funções se assim for deliberado em Assembleia-geral.
Artigo 20º
(Competências)
A Direcção, a quem compete a gestão administrativa e financeira da associação, bem como a sua representação, tem os poderes necessários à administração corrente da mesma, nomeadamente para:
a) Orientar as actividades da associação no sentido da prossecução dos seus objectivos;
b) Executar as deliberações da Assembleia-geral;
c) Apresentar à Assembleia-geral, no primeiro trimestre de cada ano, a proposta do plano de actividades e do orçamento para o exercício desse ano, e o relatório anual de actividades e as contas respeitantes ao exercício anterior;
d) Aceitar a admissão de novos sócios efectivos, mediante proposta de um associado, e propor à Assembleia-geral a admissão de novos associados mecenas e honorários;
e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia-geral;
f)  Abrir e movimentar contas bancárias e assinar cheques;
g) Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia-geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos desde que para a prossecução dos objectivos da associação;
h) Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
i)  Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifique;
j)  Representar a associação, em juízo ou fora dele, e perante todas as entidades públicas e privadas;
k) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais;
l)  Propor a alteração das contribuições dos associados, com os limites a estabelecer nos Regulamentos internos;
m)Deliberar sobre quaisquer matérias, nos termos dos Estatutos e dos Regulamentos internos;
n) Aprovar regulamentos sobre matérias da sua própria competência.
Artigo 21º
(Representação da Associação)
1. Para obrigar a associação, em quaisquer actos ou contratos, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, desde que um seja o Presidente ou o Vice-Presidente.
2.  Para os actos de mero expediente é bastante a assinatura de um director.
Artigo 22º
(Funcionamento da Direcção)
1. A Direcção reúne com a periodicidade mensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
2. A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
3.  A Direcção poderá decidir convocar outros associados ou colaboradores da associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
4. Os Directores do Parque e Museu do Côa podem, por direito próprio, assistir e
participar nas reuniões da Direcção, não possuindo porém direito de voto em nenhuma das suas deliberações.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 23º
(Fiscalização)
1. A fiscalização será exercida por um Conselho Fiscal, eleito em Assembleia-geral, e constituído por três associados, sendo um Presidente e dois Vogais.
2. Poderão efectuar-se reuniões conjuntas do Conselho Fiscal e da Direcção, sempre que qualquer destes órgãos julgue conveniente.
Artigo 24º
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia-geral ou pela Direcção;
b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entenda conveniente, pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei, pelos Estatutos e pelos Regulamentos;
d) Apresentar à Assembleia-geral um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização;
e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais.
Artigo 25º
(Reuniões e deliberações)
1. O Conselho Fiscal reúne com periodicidade anual, em reunião ordinária, e, em reunião extraordinária, sempre que convocado pelo seu Presidente.
2. O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
SECÇÃO V
Conselho Científico e Cultural
Artigo26º
(Princípios Gerais)
1. Por iniciativa da Direcção, pode ser constituído um órgão consultivo denominado Conselho Científico e Cultural, que será competente para prestar consultoria às actividades compreendidas no objecto e fins da associação.
2. O Conselho Cientifico e Cultural pode ser composto por pessoas que se tenham destacado pelo seu mérito nas áreas da Ciência e da Cultura, mesmo que estranhas à associação.
3. Os membros do Conselho Científico e Cultural que sejam estranhos à associação gozam dos direitos consignados nas alíneas e) e f) do nº 1 do Artigo 7º.
4.  A composição, funcionamento e competências específicas do Conselho Científico e Cultural serão definidas por Regulamento da Direcção.

CAPÍTULO QUARTO
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 27º
(Receitas da Associação)
1. Constituem receitas da associação, nomeadamente:
a) O produto da jóia de inscrição e das quotas pagas pelos Sócios;
b) As receitas provenientes das actividades compreendidas no objecto e fins da associação e de quaisquer outras permitidas pela lei;
c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, heranças, legados ou outras receitas que sejam concedidas à associação, desde que aceites por deliberação da Direcção;
d) O produto da alienação de bens móveis, imóveis ou direitos.
Artigo 28º
(Aplicação das Receitas)
As receitas da associação são destinadas:
a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
b) Ao apoio pontual a projectos, actividades e equipamentos do Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa;
c) Ao pagamento de outras despesas autorizadas pela Assembleia-geral.
CAPÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29º
(Extinção, Dissolução e Liquidação)
1. A extinção, dissolução e liquidação da associação far-se-á nos termos do disposto nos artigos 182º e seguintes do Código Civil.
2. Em caso de dissolução, o património da associação será atribuído ao Parque Arqueológico do Vale do Côa e Museu do Côa.
3. A liquidação da associação, em caso de dissolução, competirá a uma comissão nomeada pela Assembleia-geral para o efeito.